Você sabia que o segurado aposentado por invalidez pode receber um valor adicional ao benefício quando necessita de assistência permanente de outra pessoa? Nesse artigo vamos esclarecer quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria.

O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício destinado à disponibilização de um adicional em dinheiro nas hipóteses em que haja necessidade da ajuda de terceiro para que os aposentados nesta modalidade realizem suas atividades rotineiras para a sobrevivência do segurado.

Com o intuito de amparar esses segurados, o adicional de 25% no valor do benefício da aposentadoria por invalidez visa colaborar com as situações decorrentes de problemas físicos, motores ou mentais do aposentado, que constituem limitações diárias, necessitando de auxílio permanente e/ou integral de pessoa diversa para a realização de atividades básicas, estas como comer, tomar banho, andar, entre outras.

artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assim estabelece tal acréscimo em consonância com os princípios da prevalência da igualdade e gozo à dignidade da pessoa humana, estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possibilitando o acesso universal aos direitos fundamentais ora mencionados, e ainda, balanceando as tratativas legais e sociais em proveito dos segurados da Previdência Social.

Por se tratar de adicional que requer solicitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, muitas dúvidas surgem quanto aos procedimentos a serem adotados, quem tem direito ao acréscimo e se outras modalidades de aposentadoria podem ser equiparadas à invalidez para recebimento pecuniário do adicional.

Sabendo de todos estes questionamentos, este artigo tem por objetivo desmistificar o funcionamento do adicional de 25% na aposentadoria, solucionando muitas dúvidas dos brasileiros.

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

É um direito previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 que garante ao aposentado por invalidez receber 25% a mais na quantia do benefício mensalmente.

Importante mencionar que o requisito para a concessão deste adicional é a apresentação da necessidade da ajuda de um terceiro para a realização de atividades diárias básicas.

Esse serviço destinado aos aposentados por invalidez dependentes de terceiros para a consumação de suas atividades rotineiras deve ser solicitado no site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na aba “Meu INSS”, não descartando, todavia, o comparecimento físico à determinada unidade para realização de perícia médica.

Documentos necessários para solicitação do acréscimo

Para solicitação do adicional, o segurado deve apresentar:

  • Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  • Documentos médicos que afirmam a dependência do segurado a terceiros;
  • Termo de representação legal ou procuração, seguido de documentos de identificação pessoal do representante ou procurador, se houver (procuração com poderes específicos para representação, sendo dispensado o registro em cartório).

Acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadoria

Vale salientar que atualmente, a concessão do adicional de 25% a outras aposentadorias está suspensa pelo Supremo Tribunal Federal – STF, até que esta colenda corte decida sobre o tema.

Sendo assim, há necessidade de observar a estrita aplicação legal pertinente ao artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 no tocante ao acréscimo para aposentados por invalidez, tão somente. Mesmo diante da pendência de julgamento pelo STF, é recomendável que o segurado que apresente a necessidade de ajuda de terceiros, faça o requerimento judicial para que seja contemplado com a decisão final do STF, na hipótese dessa ser favorável.

A necessidade de assistência permanente de pessoa diversa enseja a possibilidade de acréscimo de 25%, mesmo que o benefício seja aposentadoria por idade, por tempo ou especial, pois impedir a implementação do acréscimo para esses benefícios significa afrontar diretamente a realidade social dos indivíduos e o princípio da isonomia e preservação da dignidade da pessoa humana.

Consequentemente, a vedação de extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria, dentre elas, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, afeta a sobrevivência humana, visto que promove a desigualdade da disposição de condições para garantia do provimento de necessidades básicas, especialmente quando atreladas à incapacidade física ou mental do segurado.

Um dos argumentos que podemos utilizar para comentar a possibilidade de extensão do acréscimo a todas as aposentadorias do Regime Geral é o exemplo da regra constante na Lei nº 8.112/1990, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, em que existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

Assim, tendo por base que o direito social, com teor estritamente previdenciário, deve inserir a ideia de interpretação mais favorável aos indivíduos, a contemplação de aplicação analógica do benefício a aposentadorias diversas de invalidez iria conferir a proteção final da vida do idoso, uma vez que o acréscimo possui natureza assistencial.

Ademais, as divergências jurídicas e sociais existentes sobre o tema rompem a efetividade dos direitos fundamentais no tocante à proteção da integridade física e mental do aposentado, inibindo quaisquer iniciativas discriminatórias permeadas pela realidade humana.

Necessário reforçar que a distinção entre os segurados de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, sejam oriundos do Regime Geral ou Regime Próprio, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade permanente da assistência dos indivíduos.

Aspectos materiais para concessão e validade do benefício

O acréscimo pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício, superando o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, este de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos) para o ano de 2020.

O referido acréscimo de 25% cessa com o evento morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor devido da pensão por morte à dependente que tiver direito a esse benefício.

O Decreto nº 3.048/1999 prevê, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como taxativa, ou seja, admite a inserção de outras situações que possam levar o aposentado a necessitar de assistência permanente mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto nº 3.048/1999, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada em qualquer das unidades do INSS.

Comprovação da necessidade do auxílio de terceiros de forma permanente

A necessidade da colaboração permanente de terceiros independe da presença de cuidador, profissional qualificado para o tratamento contínuo de idosos ou incapacitados em geral.

Embora muitos segurados necessitam do auxílio permanente para a realização de suas atividades diárias, na prática, inexiste apoio integral ou sequer parcial neste sentido.

Grande parte dos aposentados vivem sozinhos, sem amparo da família e com poucos recursos financeiros para arcar com os custos de um profissional da área.

Fato é que o termo “necessitar”, por si só, já condiciona o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, ampliando tal direito aos segurados que não possuam o devido acompanhamento para atendimento de suas necessidades diárias básicas e tutela à promoção da dignidade humana.

Aqui, também é importante elencar que a comprovação dessa necessidade de assistência permanente por pessoa diversa deve ser realizada com atestados e exames, ressaltando a disposição de laudo que indique expressamente a necessidade de cuidados permanentes por terceiro em proveito da sobrevivência ideal às dificuldades apresentadas pelo segurado.

Seja no INSS ou por intermédio de ação judicial, além dos documentos descritos, a constatação da necessidade de auxílio para identificação da existência ao direito de adicional de 25% deve ensejar na realização de perícia médica, devidamente agendada e comunicada pelo INSS ao segurado.

Requerimento para concessão com atraso na análise

quem tem direito ao acréscimo de 25 na aposentadoria

São corriqueiros os relatos de paralisação dos requerimentos de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.

A extensão do período de concessão para além de 1 ano na esfera administrativa toma forma pelo elevado índice de requisições públicas da mesma natureza.

Por isso, na hipótese de já ter sido solicitado o acréscimo, e o INSS, em efetivo funcionamento, retarde a análise do pedido, é aconselhável a procura de profissional especializado para promover o encaminhamento do pedido através do ingresso com uma ação judicial.

Aos segurados que não se enquadram no modelo de aposentadoria por invalidez, o benefício será negado de imediato pelo INSS, uma vez que essa autarquia federal não admite a disposição do direito ao acréscimo de 25%.

Deste modo, sabendo do bloqueio existente à concessão do acréscimo para indivíduos aposentados por circunstâncias diversas à invalidez, muitos indivíduos procuram amparo na Justiça, obtendo decisões favoráveis.

Entretanto, ainda que no ano de 2018 o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha argumentado a favor da ampliação de outras aposentadorias, no exercício anual seguinte o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a decisão antecedente, mantendo em inércia todos os processos judiciais já existentes e pendentes de julgamento, e ainda, possíveis processos instaurados em tempo presente.

Há expectativa de que o benefício do acréscimo de 25% se estenda à integralidade de aposentadorias, exaltando a ideia de norma protetiva e respeito ao princípio constitucional da isonomia, além de outros institutos deliberados ainda com teor principiológico pelas vertentes associadas ao funcionamento da Seguridade Social, conjunto formado pela Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Pedido negado no INSS

A negativa do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é comum aos segurados por invalidez, podendo ser igualado a benefícios diversos, a exemplificar, o auxílio-doença.

À vista disso, há de se observar que a maioria dos casos que desconsideram os requerimentos para tal benefício se dá em virtude da atuação dos peritos do próprio INSS, que descartam a necessidade da assistência permanente de terceiros sem a devida averiguação das condições reais e práticas dos segurados.

Logo, não concordando com a decisão da negativa, deve o aposentado por invalidez solicitar o acompanhamento de um especialista, para que este analise o caso e verifique a possibilidade de ingresso à reversão da decisão administrativa via ação judicial, ainda que permitida a contestação na própria autarquia federal (INSS).

Outro ponto que merece destaque é a faculdade dispensada aos aposentados por invalidez de solicitar o acréscimo no momento do requerimento da aposentadoria ou, ainda, após a concessão do benefício, configurando a amplitude de defesa aos interesses subjetivos do segurado e usufruição dos direitos impostos no sistema jurídico brasileiro em benefício da coletividade de indivíduos.

Valor do benefício

O valor pertinente ao acréscimo de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez é calculado de acordo com os recursos financeiros recebidos pelo segurado.

Segundo as novas estipulações legais determinadas pela Reforma da Previdência, esta promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que visa implementar a estruturação de medidas legislativas previdenciárias no país, o valor da aposentadoria por invalidez alcança o patamar de 60% do salário de benefício, considerado como a média de todas as contribuições efetuadas pelo segurado a partir de julho de 1994.

Neste segmento, a cada 20 anos de contribuição dos homens e 15 anos das mulheres, há um acréscimo pecuniário de 2% por ano excedido.

Acaso o motivo da solicitação esteja pautado sob a ocorrência de doença do trabalho ou acidente de trabalho, o valor base corresponde à 100% do salário de benefício.

A título exemplificativo, estando o valor do benefício fixado em R$ 2 mil (dois mil reais), o acréscimo de 25% pertinente à dependência de terceiros pelo aposentado por invalidez fica em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o recebimento mensal do segurado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais).

Considerações finais

O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez deve ser recalculado nas hipóteses de reajuste do benefício previdenciário, a fim de que o segurado possa manter atualizados os valores decorrentes de tal direito social fundamental.

Em síntese, diante da necessidade de concessão do acréscimo em comento, todas as dúvidas apresentadas pelos interessados devem ser sanadas a partir da procura por auxílio de profissionais habilitados, capazes de realizar corretamente o cálculo previdenciário dos indivíduos, assim como conferir todas as contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, extrato previdenciário que demonstra o histórico de contribuições do segurado. Estes detalhes são cruciais para a melhora no valor final do benefício.

fonte: https://saberalei.com.br/direito-ao-acrescimo-25-na-aposentadoria/

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